- Não podem aceder ao casamento civil.
- Não adotam sobrenome do parceiro.
- Não podem somar renda para aprovar financiamentos.
- Não somam renda para alugar imóvel.
- Não inscrevem parceiro como dependente de servidor público (admissível em diversos níveis da Administração).
- Não podem incluir parceiros como dependentes no plano de saúde.
- Não participam de programas do Estado vinculados à família.
- Não inscrevem parceiros como dependentes da previdência (atualmente aceito pelo INSS).
- Não podem acompanhar o parceiro servidor público transferido (admissível em diversos níveis da Administração).
- Não têm a impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside.
- Não têm garantia de pensão alimentícia em caso de separação (posição controversa no Judiciário, havendo diversos casos de concessão).
- Não têm garantia à metade dos bens em caso de separação (quanto aos bens adquiridos onerosamente, têm direitos pois constituíam sociedade de fato. Contudo, não há que se falar em meação de bens).
- Não podem assumir a guarda do filho do cônjuge.
- Não adotam filhos em conjunto.
- Não podem adotar o filho do parceiro.
- Não têm licença-maternidade para nascimento de filho da parceira.
- Não têm licença maternidade/ paternidade se o parceiro adota filho.
- Não recebem abono-família.
- Não têm licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do parceiro.
- Não recebem auxílio-funeral.
- Não podem ser inventariantes do parceiro falecido.
- Não têm direito à herança (precisam de previsão testamentária, mas quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, há sociedade de fato, recebendo o sobrevivente a sua parte).
- Não têm garantida a permanência no lar quando o parceiro morre.
- Não têm usufruto dos bens do parceiro (precisam de previsão testamentária).
- Não podem alegar dano moral se o parceiro for vítima de um crime.
- Não têm direito à visita íntima na prisão (visitas autorizadas por grande parte do Judiciário).
- Não acompanham a parceira no parto.
- Não podem autorizar cirurgia de risco.
- Não podem ser curadores do parceiro declarado judicialmente incapaz (grande parte do Judicíario admite o exercício da curatela pelo parceiro, mas não é possível que este promova a interdição).
- Não podem declarar parceiro como dependente do Imposto de Renda (IR).
- Não fazem declaração conjunta do IR.
- Não abatem do IR gastos médicos e educacionais do parceiro.
- Não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do parceiro.
- Não dividem no IR os rendimentos recebidos em comum pelos parceiros.
- Não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios.
- Não têm suas ações legais julgadas pelas varas de família. (questão em fase de mudança jurisprudencial)
Quem sou eu
- Luana Molina
- Me chamo Luana Molina, sou professora de História e Filosofia nas redes públicas e privadas da cidade de Londrina e Cambé. Sou graduada em História, Especialista em Psicologia Aplicada à Educação, Mestre em História Social na linha de pesquisa em História e Ensino e Doutoranda no Programa de Educação; Desenvolvo pesquisas na área de Diversidade Sexual e Educação Sexual e palestrante e consultora desta mesma temática para jovens/adolescentes, pais e escolas.
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
Alguns dos direitos civis negados aos homossexuais
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